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O que é dano moral?

18 de fev. de 2022
3 min de leitura


Nos dias em que vivemos, é muito comum nos depararmos com situações que nos geram conflitos, seja no trânsito, na faculdade, no shopping, na internet, enfim, estamos sujeitos a todo momento a vivenciar um episódio inusitado.


Pelo fato de vivermos em sociedade com várias outras pessoas, não seria razoável que cada um fizesse "justiça com as próprias mãos" na medida em que se deparasse com seus conflitos.


Nesse sentido, Leis são criadas para buscar a punição específica de alguns acontecimentos danosos aos indivíduos.


No caso do tema aqui tratado, verificamos em nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, V a seguinte disposição:


[...] é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Mais ainda, tratando de forma mais direcionada sobre o tema indenizatório, verificamos também no Código Civil de 2002, as expressões dos seguintes artigos:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Podemos de pronto localizar que, a expressão "dano moral", vem especificamente dos textos das leis acima apresentados.


Contudo, ao longo dos anos, com os mais variados julgamentos realizados nos tribunais do país, alguns entendimentos foram sendo construídos em volta da ideia de dano moral.


Esses entendimentos construídos, podem ser chamados em sua maioria de jurisprudência, que basicamente se trata de orientações já definidas pelos tribunais superiores, acerca de determinado tema.


Podemos pontuar aqui, o entendimento por exemplo, de que a indenização por dano moral, deve ser entendida como composta por um caráter tríplice (de três partes), isto é:

a) caráter punitivo: devendo a indenização ser estabelecida como forma de punição pelo dano causado, considerando sempre a capacidade do ofensor no pagamento do valor, mas que também não promova o enriquecimento ilícito da parte ofendida;

b) caráter pedagógico: que a indenização fixada seja aplicada de modo que, ao "sentir no bolso", o ofensor não venha cometer novamente o ato ilícito;

c) caráter indenizatório: que a indenização sirva ao ofendido como forma de reparar os danos sofridos, ou ainda, quando tais danos não sejam passíveis de reparação financeira, que se amenize o sofrimento.


Mais ainda e, em alguns momentos tem sido considerado até um obstáculo aos pedidos de danos morais, os tribunais têm fixado entendimento de que, não é todo tido de aborrecimento quotidiano que deve ser entendido como dano moral, isso porque, caso assim fosse, estaríamos diante de uma verdadeira indústria do dano moral, de modo que desvirtuaria completamente o seu caráter de origem.


Em verdade e, caminhando ao fim de tal exposição, o dano moral atualmente pode ser compreendido como uma forma de reparar (ou ao menos amenizar a situação) os danos causados nas mais variadas situações enfrentadas, retirando do ofendido, a ideia de promover por si só, o que ele consideraria como justiça.


Evidentemente que, o procedimento de apuração do dano necessita de provas concretas de sua ocorrência, fazendo com que se possa averiguar a extensão da conduta danosa no caso em análise.


Em alguns casos, por não restar provada especificamente a situação danosa, a ação judicial é julgada improcedente. Contudo, caberá em cada caso, a análise prévia e aprofundada pelo profissional jurídico (advogado), dando seu parecer sobre a viabilidade ou não do pedido referente aos danos morais.


De todo modo, para o esclarecimento de suas dúvidas quanto à ocorrência de dano moral ou não, procure um advogado de sua confiança e solicite auxílio jurídico.


Obrigado por ler até aqui!


Odilon Silveira de Souza

Advogado - OAB/SC 57.732



Referências:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> acesso em 18/02/2022 às 12:00.


Lei 10.406/2002, Código Civil. disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> acesso em 18/02/2022 às 12:06.


Superior Tribunal de Justiça - STJ. Decisão Monocrática em Agravo em Recurso Especial: AREsp 2018124 CE 2021/0379458-0. Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1382120350/agravo-em-recurso-especial-aresp-2018124-ce-2021-0379458-0/decisao-monocratica-1382120396> acesso em 18/02/2022 às 11:00.



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