Acidente de trabalho e o dano moral

Nas relações de trabalho em geral, infelizmente tem sido comum que o trabalhador venha sofrer com algum acidente de trabalho durante o desempenho de suas funções.
Ocorre que, mesmo ocorrendo o afastamento do trabalhador para o tratamento, bem como, mesmo tendo sido acionado o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para percepção do auxílio respectivo, ainda resta a possibilidade de o trabalhador ser indenizado pela empresa em razão da própria ocorrência do acidente.
É natural que o trabalhador não tenha a intenção de ajuizar demanda contra a empresa enquanto seu vínculo de emprego esteja ativo (mesmo sendo plenamente possível que o faça), o que acaba sendo deixado para o momento final do contrato.
Contudo, é necessário observar os prazos prescricionais (prazos previstos na legislação trabalhista em que, se não observados, há o perdimento do direito pleiteado) para a hipótese que, nesse caso, são de 5 (cinco) anos a partir do fato ou da ciência das lesões (em caso de doença ocupacional), com o limite de 2 (dois anos) após o encerramento do contrato de trabalho.

Superada essa questão do prazo e, tendo meios de prova da ocorrência do acidente de trabalho, do dano sofrido, da relação do acidente com o trabalho desempenhado e da culpa do empregador, o trabalhador poderá então ter reconhecido seu direito de indenização moral pela ocorrência do acidente.
Ressalta-se que tal direito advém da própria disposição constitucional extraída do art. 5°, X:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;Também constatamos no Código Civil de 2022 em seus artigos 186 e 927 o seguinte:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.É interessante também observar a forma de aplicação das disposições legais em casos reais pelos nossos Tribunais.
Vejamos o caso abaixo em que, o Tribunal Catarinense (TRT12) reconheceu evidenciada a culpa da empresa porque não adotou as medidas de segurança necessárias para o desempenho da função do trabalhador:
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE. Não demonstrado que a vítima tenha agido com culpa, nem ao menos concorrente, não há falar em afastar a responsabilidade da reclamada. A culpa da empregadora resta evidenciada pelo fato de não ter adotado todas as medidas de segurança possíveis para evitar o acidente. (TRT12 - ROT - 0000603-36.2019.5.12.0006 , GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 28/04/2022, grifou-se).
Interessante também observar o julgado abaixo, extraído do Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde também discutiu-se sobre o reconhecimento de culpa por parte da empresa e da sua consequente responsabilização indenizatória perante o trabalhador:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Reconhecida a culpa da empresa pelo acidente sofrido e que as lesões que acometem o autor decorrem do trabalho desempenhado, resta configurada a responsabilidade da empresa e, consequentemente, o dever de indenizar. Observadas a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção, reputa-se adequado o valor arbitrado à indenização a título de danos morais. Mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20173-93.2017.5.04.0234, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/04/2022, grifou-se).
Considerando as disposições legais acima mencionadas, bem como, o entendimento aplicado pelos Tribunais trabalhistas de nosso país, podemos seguramente dizer que o trabalhador tem o direito de buscar em juízo, a respectiva indenização por dano moral quando constatar diminuição de sua saúde pontualmente (acidente de trabalho) ou a longo prazo (doença ocupacional).
De todo modo, para o esclarecimento de suas dúvidas quanto ao seu caso em especial, procure um advogado de sua confiança e solicite auxílio jurídico.
Obrigado por ler até aqui!
Odilon Silveira de Souza
Advogado - OAB/SC 57.732



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